Perguntas Frequentes
Agente público designa genérica e indistintamente as pessoas que colaboram com o Poder Público, tanto de modo profissional como eventual. Portanto, todo aquele que atuar no desempenho de funções estatais, investido nestas atribuições, terá essa denominação. Os agentes públicos são divididos em três grandes grupos:
- a) agentes políticos;
- b) servidores públicos;
- c) particulares em atuação colaboradora com o Poder Público.
Os agentes políticos compõem cargos estruturais na organização política do Estado, integram o arcabouço fundamental do Poder e, por isso, são formadores da vontade superior do Governo. Assim, são agentes políticos o Presidente da República, os Governadores, os Prefeitos e os respectivos vices, Ministros e Secretários de Estado e Municipais, bem como os Senadores, Deputados e Vereadores. Há vinculação de natureza política, não profissional, entre estas pessoas e os cargos que ocupam.
Os subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários municipais devem ser fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, não sendo mais exigida sua fixação em uma legislatura para vigorar na seguinte, salvo se a Lei Orgânica do Município estabelecer tal regra.
Em observância ao princípio da anterioridade, o subsídio dos Vereadores deverá ser fixado através de lei ou resolução, conforme disposto na Lei Orgânica do Município, em uma legislatura para vigorar na seguinte. A fixação dos subsídios dos Vereadores deverá ocorrer antes das eleições municipais. Na hipótese de assim não ocorrer, prevalecerá a lei ou a resolução que fixou o subsídio na legislatura anterior.
Sim. Ao presidente da Câmara Municipal é permitido pagamento de subsídio diferenciado, desde que previsto no ato fixatório.
Deste modo, há que se compreender que o subsídio do Presidente da Câmara, sendo diferenciado por ser o chefe do Poder Legislativo, não deve ser confrontado com o limite máximo de correspondência do subsídio de Deputado Estadual (art. 29, VI da CF/88), não podendo, no entanto, ser superior ao subsídio do Prefeito (art. 37, XI da CF/88).
Não. No subsídio dos Vereadores somente poderá incidir a reposição das perdas inflacionárias do período, por meio da revisão geral anual, desde que ocorra na mesma data e no mesmo índice concedido aos servidores municipais (art. 37, X da CF/88).
Sim. Desde que, após a adoção de todas as medidas de adequação dos gastos com pessoal da Câmara Municipal, ainda persista excesso em relação aos limites legais.
Sim. A função realizada pelo Presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal tem natureza remuneratória e se submete ao teto constitucional municipal, que é o subsídio do Prefeito, conforme disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, bem como ao teto estabelecido pelo percentual variável entre 20% a 75% do subsídio dos Deputados Estaduais do respectivo Estado, conforme estabelece o artigo 29, inciso VI, alíneas “a” a “f”, da CF/88, exceto o do Presidente da Câmara, que sendo diferenciado por ser o mesmo, chefe do Poder Legislativo, não deve ser confrontado com o limite máximo de correspondência do Deputado Estadual (art. 29, VI da CF/88), não podendo, no entanto, ser superior ao do Prefeito (art. 37, XI da CF/88).
Não. Os direitos sociais, elencados no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal (incluindo as férias e 13º salário), não são devidos aos agentes políticos no exercício de mandatos eletivos, dentre os quais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores.
A Constituição concedeu autonomia a cada um dos entes para regulamentar a sua organização e normatizar o seu funcionalismo. Portanto, compete a cada Município por meio do Estatuto do Servidor, Plano de Cargo e Carreira, ou outra lei específica regulamentar o seu funcionalismo. E nos casos em que o município possuir Regime Próprio de Previdência, a lei que o instituiu.
Por meio da concessão de diárias, regulamentadas por meio de Lei. Esta lei terá que atender a alguns critérios previamente estabelecidos. Cita-se alguns: Função/cargo que o servidor exerce; a distância do seu deslocamento, se dentro ou fora do Estado. O TCM recomenda que a lei também preveja, a concessão de ½ diária para o caso do servidor não pernoitar no destino.
O ordenador de despesas ou quem tem autorização legal para tal, edita uma Portaria na qual constará o nome do servidor, para onde ele irá se deslocar, o período da sua ausência, a justificativa do seu deslocamento e o valor que receberá conforme determinação legal. Caberá ao servidor ao retornar apresentar documentos comprobatórios.
Toda gratificação só pode ser concedida aos servidores públicos se regulamentada por meio de Lei. E será esta Lei que regulamentará se será incorporada ou não à aposentadoria. Caso a referida gratificação incorpore aos vencimentos dos servidores, sobre esta deverá recair a contribuição previdenciária. Recomenda-se, inclusive, que esta incorporação se dê de forma proporcional e temporal, pois desta forma resguarda a saúde financeira e atuarial dos Regimes Próprios.
Por meio da participação em audiências públicas, as quais têm previsão legal, visto que a Administração Pública é obrigada a preceder à publicação do edital, quando a contratação for acima de 150 milhões, conforme art. 39 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), Assim, a sociedade poderá, por meio da participação em audiências públicas, analisar e debater cada item do edital antes mesmo deste ser publicado.
- “Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e dreito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
- Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.”
A sociedade poderá, também, utilizar o Portal das Licitações que é uma ferramenta de transparência disponibilizada pelo TCM/CE para realizar a fiscalização prévia dos procedimentos licitatórios, antes mesmo da sua efetivação e na comodidade da internet. Nele deverá constar todos os documentos necessários ao certame, principalmente o edital, que é a lei interna da licitação. A própria Lei de Licitações prevê no seu artigo 41, § 1º que qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital.
- “Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
- §1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no §1º do art. 113.”
A sociedade poderá, ainda, acompanhar a abertura dos envelopes e verificar se a Administração Pública está agindo conforme as determinações legais, uma vez que esta etapa é aberta ao público (art. 43, §1º):
- “Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: (...)
- §1º A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.”
As sanções estão previstas nos artigos 81 ao art. 99 da Lei nº 8.666/93. Essas sanções são divididas em administrativas e penais. As sanções administrativas encontram-se delimitadas nos art. 86 e 87 da Lei 8.666/93, sendo elas:
- a) Advertência: sanção mais leve que objetiva cientificar o particular de que irregularidade na execução do contrato foi constada e deve ser corrigida, sob pena de aplicação de sanção mais severa;
- b) Multa: é pena pecuniária que pode ser moratória, aplicada em razão da mora (atraso) do contratado na execução do objeto (art. 86), ou compensatória, incidente diante de inexecução contratual para compensar os danos sofridos pela Administração (art. 87);
- c) Suspensão: destina-se a impedir o particular que praticou ato de gravidade média de participar de licitação e contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
- d) Declaração de inidoneidade: é a pena mais grave dentre as relacionada na Lei de Licitações e inviabiliza o particular de licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando este ressarcir a Administração dos prejuízos sofridos e após decorrido o prazo mínimo de dois anos. Em razão de sua gravidade a competência para sua aplicação recai sobre autoridade hierarquicamente superior, a exemplo de Ministro de Estado (na esfera da União), de Secretário Estadual (na esfera do Estado) ou Secretário Municipal (na esfera do Município).
As sanções penais encontram-se delimitadas aos arts. 89 a 98 da Lei 8.666/93, ressalte-se que estes crimes são de ação penal pública incondicionada (art. 100 da LL), isto é, promovida pelo Ministério Público independente de quaisquer condições.Vejamos a seguir alguns destes artigos:
- “Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
- Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (...)
- Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”
Sim.A Lei nº 8.666/93 obriga que toda licitação seja precedida de uma pesquisa de mercado para a definição do valor médio a ser cobrado no edital. Entretanto, a Lei não estabelece as formas de como devem ser apresentadas as cotações. Assim, considerando a evolução dos meios de comunicação e tecnológicos, entendemos s.m.j. que, mesmo um orçamento realizado através da internet, desde que este preencha todos os requisitos da forma impressa em papel, como a data, fornecedor, valores, etc., essa cotação via internet poderá compor o processo licitatório.
O TCM/CE editou a Resolução nº 06/98, que dispõe sobre a exigibilidade de licitação para contratação de serviços rotineiros de advocacia e contabilidade pelas administrações municipais.
- “Resolução nº. 06/98
- Art. 1º. Firmar entendimento no sentido da necessidade de processo licitatório para contratação de serviços rotineiros advocatícios e de contabilidade, nos contratos celebrados com as Administrações Municipais.”
O disposto no artigo 9º, caput e inc. III, da Lei de Licitações, veda, terminantemente, a participação, direta ou indiretamente, na licitação ou na execução da obra ou do serviço e do fornecimento de bens a eles necessários, de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação, sob pena de ofensa aos princípios da moralidade e da isonomia entre os licitantes.
Entende-se, nesse sentido e s.m.j., que o licenciamento do servidor público, ainda que não remunerado, acarreta tão somente o seu afastamento do serviço público, de sorte a resta intacta sua relação jurídica com a Administração, que, por isso mesmo, não se extinguiu.Desta feita, a licença, ainda que superior a dois anos, não extingue a relação jurídica institucional ou se estabelece entre a Administração Pública e o respectivo servidor, que poderá ser extinta por meio de demissão, exoneração, revogação do provimento, aposentadoria compulsória, morte, invalidez, extinção do cargo ou perda do cargo por decisão judicial. Face ao exposto, entendemos pela impossibilidade de o servidor público, mesmo que licenciado, participar de licitações promovidas pelo próprio órgão a que se acha vinculado e/ou com este celebrar contratos, ainda que por intermédio de sua empresa, sob pena de incorrer em vício de ilegalidade.
É considerado jornal de grande circulação aquele que tenha maior abrangência no Estado e alcance no Município, sede do órgão licitador, buscando atingir todo o universo dos possíveis interessados em dele eventualmente participar, assegurando que não passe desapercebido o acontecimento. Assim, a tiragem mínima diária de periódicos em número considerável de exemplares não é determinante para o jornal ser considerado de grande circulação para efeitos da Lei nº 8.666/93, considerando-se de grande circulação aquele que tem presença diária na internet, bem como aqueles que possuem tradição em publicação destes editais.
Sim. Considerando que os Secretários se equiparam aos ocupantes de cargos comissionados, aos mesmos serão assegurados 13º salário e férias, desde que a Lei Orgânica Municipal ou lei local disponha expressamente sobre a concessão desses benefícios aos referidos agentes políticos.
Não. Haja vista a independência dos Poderes é inadimissível que a Comissão Permanente de Licitação do Poder Executivo Municipal, examine e julgue os documentos e procedimentos relativos às licitações do Poder Legislativo Municipal.
Não. A administração pública tem autonomia para realizar seus atos de gestão sem prévia autorização ou aval do TCM-CE. No entanto, o Tribunal tem procurado atuar preventivamente, dessa forma, instituiu o Portal de Licitações, por meio da Instrução Normativa nº 01/2011, o qual estabelece que os órgãos integrantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo dos municípios do Estado do Ceará devem efetuar, junto ao TCM, o cadastramento prévio, por meio eletrônico, de todas as licitações, adesões a atas de registro de preços, dispensas e inexigibilidades.
O art. 86 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) determina que: “nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.”
A esse respeito, a Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Ceará instada a se manifestar sobre a matéria, considerando a aplicação do dispositivo supra, emitiu o seu posicionamento, através de Parecer nº 0808/2002, cuja ementa é a seguinte:
- EMENTA: ELEITORAL
- CONSULTA
- VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 73, V, “c” DA LEI Nº 9.504/97
- CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO
- APLICAÇÃO AOS MUNICÍPIOS DURANTE ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS, FEDERAIS E ESTADUAIS.
Consulta autoridade pública acerca da aplicação ou não aos municípios da vedação constante no art. 73, inciso V da Lei nº 9.504/97, não se tratando de eleições municipais. Quer se trate de eleições presidenciais, quer se trate de eleições federais e estaduais, os municípios serão abrangidos pelo conceito de “circunscrição do pleito”, já que na primeira hipótese esta será o país em sua totalidade, e na segunda, os respectivos Estados nos quais os municípios estão inseridos. Portanto, as condutas vedadas aos agentes públicos, ainda que o pleito não seja municipal, aplicam-se aos municipais.”
A Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral) veda, em seu artigo 73, inciso VIII, a concessão de revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir dos 180 dias que antecedem a eleição até a posse dos eleitos. Assim, neste período só poderá ser concedido a revisão geral e anual prevista no art. 37, X da CF/88.
Consoante o art. 70, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, define como ações de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto anteriormente; aquisição de material didático- escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
A remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, conforme reza o art. 22 da Lei nº 11.494/07, a qual regulamenta o FUNDEB. Sendo considerado profissional do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.
Podem ser pagos outras ações de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, definidas no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto na Lei do FUNDEB, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos dos Fundos serão exercidos pelo órgão de controle interno no âmbito do Distrito Federal e dos Municípios e pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, junto aos respectivos entes governamentais sob suas jurisdições, consoante reza ao art. 23 da Lei nº 11.494/07.
A Consulta deve ser dirigida a esta Corte de Contas mediante expediente formal e se submeter a quatro pressupostos básicos de admissibilidade, quais sejam: pessoa legítima, dúvida sobre dispositivo de lei e em tese, não podendo ser fato ou caso concreto e, ainda, ser instruído com um parecer técnico ou jurídico, conforme disposto no inciso XXVIII do art. 1o, da Lei nº 12.160/93 (Lei Orgânica do TCM) c/c o art. 157, incisos I e II e art. 158 do Regimento Interno do TCM, a saber:
- “Art. 1o - Ao Tribunal de Contas dos Municípios, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta Lei.
- XXVIII – decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito da dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno, tendo a resposta caráter normativo e constituindo-se pré-julgamento de tese, mas não do fato ou caso concreto.” (destacamos)
- “Art. 157 - O Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios decidirá sobre consultas, quanto a dúvidas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares, em matérias de sua competência que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:
- I – os prefeitos municipais, presidentes e vereadores de Câmaras Municipais, secretários municipais, presidentes de comissões técnicas ou de inquéritos das Câmaras;
- II – o diretor-presidente ou titulares de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas e mantidas pelo município e gestores de fundos especiais.”
- “Art. 158 - As consultas deverão ser claramente formuladas, ter indicação precisa do objeto e, quando possível, conter parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade que formulou a consulta.” (destacamos)
São pessoas legitimadas a formular Consulta: Prefeitos e Vice-Prefeitos municipais; Presidentes e Vereadores de Câmaras Municipais; Secretários municipais; Presidentes de Comissões Técnicas ou de inquéritos das Câmaras Municipais; Diretor Presidente ou titular de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas ou mantidas pelo município e gestores de fundos especiais.
A denúncia dirigida a esta Corte de Contas deve tratar de matéria de competência deste Tribunal, estar acompanhada de prova e o denunciado deve estar sujeito à jurisdição desta Corte. Ademais, a denúncia deve conter o nome, a qualificação e o endereço das partes (denunciante e denunciado), ser redigida em linguagem clara e objetiva, indicar o órgão da administração municipal onde ocorreu o fato e estar assinada pelo denunciante ou seu representante legal, devidamente habilitado em instrumento procuratório, conforme dispõe o art. 1°, inciso XXVII, arts. 51 a 53 da Lei n° 12.160, de 04/08/1993 − LOTCM e arts. 160 a 161 do Regimento Interno do TCM.
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para denunciar irregularidades ou ilegalidades cometidas por gestor público, administrador público ou responsável.
O Município não tem competência para outorgar subsídio vitalício ao Prefeito e ao Vice-prefeito, através de emenda à Lei Orgânica Municipal. O benefício não poderá ser concedido quando for fundamentado em lei anterior à Constituição Federal de 1988, mesmo que o interessado tenha implementado as condições exigidas pela referida lei, antes da CF/88, uma vez que é pacífico na jurisprudência que não existe direito adquirido frente à manifestação do poder constituinte originário. Lei que trate da referida concessão editada na vigência da atual Constituição padece de constitucionalidade.
As regras para a acumulação do mandato eletivo de Vereador com cargo, emprego ou função na administração pública são as seguintes (art. 38, III):
12.1. Vereador acumular cargo eletivo com cargo efetivo:
- a) Havendo compatibilidade de horários – é possível o exercício simultâneo, acumulando as remunerações;
- b) Não havendo compatibilidade de horários – o que impede o exercício simultâneo – o Vereador deverá se afastar do cargo de provimento efetivo e optar por uma das duas remunerações;
- c) Há situações em que a acumulação do mandato de Vereador com determinados cargos efetivos implica na inobservância dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, a exemplo dos cargos de Procurador Jurídico e Contador da Prefeitura, hipótese nas quais o Vereador deverá se afastar do cargo efetivo e optar por uma das duas remunerações, mesmo que haja compatibilidade de horário.
12.2. Vereador acumular o cargo eletivo com contrato temporário e cargo comissionado:
- a) É vedado ao Vereador celebrar contrato temporário com a administração pública municipal, bem como ocupar cargos em comissão ou funções de confiança;
- b) O Vereador poderá ocupar o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do mandato eletivo.
Caso o município tenha Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), a contribuição referente ao cargo efetivo deverá ser destinada a este, já a Contribuição sobre o subsídio de vereador deverá ser recolhido para o INSS. Entretanto, não possuindo RPPS, deverão as duas contribuições serem recolhidas aos cofres do INSS.
Se o ingresso do Vereador for por concurso público, será nomeado ou admitido. Só que para ele aplica- se a regra da compatibilidade de horário. Toma posse e, se houver compatibilidade, entra em exercício, acumulando a vereança com o cargo ou emprego alcançado em decorrência de aprovação em concurso público. Se não houver compatibilidade de horário será afastado do cargo ou emprego, facultado ao Vereador optar pela sua remuneração (inciso III do art. 38 da CF).
Sim. O Vereador pode exercer o cargo de provimento efetivo em outro município, desde que haja compatibilidade de horários e que tenha residência fixa no município onde exerce o mandato, conforme preconizado no Decreto Lei nº 201/1967, artigo 7º, inciso II, devendo ainda, o Vereador atentar para os dispositivos estabelecidos na Lei Orgânica do Município no que se refere às incompatibilidades e limitações ao exercício da vereança.
Sim. O Prefeito, se aprovado em concurso público na Administração Municipal, toma posse, mas não entra em exercício. Seu tempo de trabalho no mandato exige tempo integral e dedicação exclusiva.
Não. Vislumbra-se a impossibilidade de acumular o cargo de servidor público efetivo municipal com o mandato eletivo de Vice-Prefeito, sendo, vedado, portanto, constitucionalmente, receber simultaneamente as diferenças remuneratórias (cargo efetivo e eletivo), podendo optar por uma delas, nos termos do inciso II, do art. 38 da Constituição Federal. Assim, há necessidade do servidor público efetivo licenciar-se do cargo efetivo.
Não. Esse procedimento é considerado ilegal. Tais despesas poderão ser custeadas através da Verba de Desempenho Parlamentar – VDP, gerida pela tesouraria da Câmara Municipal.
A Verba de Desempenho Parlamentar - VDP objetiva custear despesas dos Vereadores no desempenho de suas funções parlamentares. É matéria interna corporis da esfera do Poder Legislativo, que dispõe de autonomia para legislar discricionariamente, assim sendo, a Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá criá-la através de Resolução.
- a) A criação da VDP deverá ser através de Resolução, entretanto, o controle interno com os detalhamentos cabíveis pode ser tratado em Portaria.
- b) Para a sua concessão deverá ser observado o que disciplina o art. 17, § 1°, da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que o pagamento da VDP constitui despesa obrigatória de caráter continuado.
- c) O pagamento da VDP não poderá ser realizado diretamente ao Vereador, mediante a apresentação do comprovante de despesa, não podendo, portanto, ser entregue em espécie ao Edil, mas diretamente ao credor, portanto, a Câmara deverá estabelecer uma quota mensal, não cumulativa, para cada parlamentar. Sujeitando-se tais dispêndios aos estágios de despesa pública: empenho, liquidação e pagamento. Deverá ser precedida de licitação se o volume de recursos envolvidos assim exigir.
- d) Responderá perante o TCM-CE o Presidente da Câmara e/ou ordenador de despesas, já que é responsável legal pelos atos ocorridos durante a sua gestão.
- e) A Câmara deverá dimensionar o volume global dos gastos dessa natureza e verificar se o montante atingido exigirá ou não o processo licitatório.
- f) Caso o Regimento Interno não contenha previsão para criação de VDP, poderá ser emendado ou suprir a questão regimental através de Resolução.
- g) A VDP, pode ser instituída em Câmara que não disponha de estrutura física de gabinetes.
- h) Considerando que serão utilizadas as dotações da própria Câmara, não há necessidade de previsão específica para criação da VDP na Lei de Diretrizes Orçamentária e nem na Lei Orçamentária Anual.
- i) Examinadas a natureza da matéria e competência de iniciativa, a proposição de projeto de resolução pode ser de qualquer Vereador, de Comissão ou da Mesa Diretora, tudo a depender da exigência regimental.
Sim. Desde que haja previsão legal, o Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores podem receber diárias, destinadas a cobrir despesas com alimentação, hospedagem e deslocamentos para outras localidades, visando ao interesse público, mediante autorização em Portaria e devidamente comprovadas.
A concessão de diárias, bem como a fixação dos seus valores, não ocorre aleatoriamente, devem ser disciplinadas por lei no âmbito do Executivo Municipal e por Resolução no âmbito do Legislativo Municipal, deliberada pelo plenário da Câmara. O fundamental, como expressão da própria autonomia municipal, está no princípio da razoabilidade que deve nortear a definição do valor da diária, uma vez que a quantia é definida em função dos gastos necessários para deslocamento e permanência do agente político, gestor ou servidor quando a serviço do Poder Público Municipal. A diária é uma despesa de caráter indenizatório, e não remuneratório. Portanto, a mesma não entrará no cômputo dos limites estabelecidos nos arts. 18 a 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, nem nos 70% (setenta por cento) destinados aos gastos com pessoal, conforme estabelece o art. 29-A, § 1º da Constituição Federal. No âmbito da Câmara Municipal, a diária quando concedida, deverá ser paga com recursos dos 30% (trinta por cento) do repasse realizado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, destinado aos demais gastos dessa edilidade. Na hipótese dos valores concedidos a título de diárias excederem 50% (cinquenta por cento) do subsídio ou remuneração mensal do agente público ou servidor, deixará de ter caráter indenizatório e passará a ter caráter remuneratório. Nessa hipótese, haverá incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e Contribuição Previdenciária, bem como, deverá ser pago com os 70% do duodécimo, pois comporá o montante da despesa com pessoal.
Sim. É possível a concessão de diária especial a Vereador que resida comprovadamente na zona rural, ou seja, em distrito distante da sede, em face aos gastos com transporte e alimentação nos dias de comparecimento às sessões legislativas. Este benefício deverá ser disciplinado por Resolução, a qual deverá definir o seu valor, bem como estabelecer qual a prova documental necessária para a comprovação de que o Vereador reside efetivamente na zona rural, e não ocasionalmente.
A Câmara Municipal deverá observar, simultaneamente, todos os limites a seguir discriminados:
24.1. Limite de gasto total:
O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não pode ultrapassar os percentuais incidentes sobre o somatório das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme incisos I a VI do art. 29-A da CF e quadro a seguir:
QUANTIDADE DE HABITANTES - PERCENTUAL SOBRE A RECEITA BASE | |
---|---|
Até 100.000 | 7,0% |
100.001 a 300.000 | 6,0% |
300.001 a 500.000 | 5,0% |
500.001 a 3.000.000 | 4,5% |
3.000.001 a 8.000.000 | 4,0% |
Acima de 8.000.000 | 3,5% |
24.2. Limite de gasto com pessoal na esfera municipal – 60% da Receita Corrente Líquida do Município – RCL (inciso III do art. 19 a LRF):
Para o Legislativo Municipal (letra a, inciso III do art. 20 da LRF) o total da despesa com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder a 6% da Receita Corrente Líquida do Município.
24.3. Limite de gasto com folha de pagamento na Câmara (§ 1º do art. 29-A da CF):
A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluídos os subsídios dos Vereadores e proventos de inativos.
24.4. Limite de gasto com subsídio dos Vereadores (art. 29, inciso VII da CF):
O total da despesa com subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar o limite de 5% da receita total do município do exercício anterior.
24.5. Limites dos subsídios dos Vereadores:
a) o subsídio máximo dos Vereadores não poderá ultrapassar o percentual do subsídio dos deputados estaduais, conforme inciso VI, do art. 29 da CF e do quadro relacionado a seguir:
QUANTIDADE DE HABITANTES - % SOBRE O SUBSÍDIO DO DEPUTADO ESTADUAL | |
---|---|
Até 10.000 | 20% |
10.001 a 50.000 | 30% |
50.001 a 100.000 | 40% |
100.001 a 300.000 | 50% |
300.001 a 500.000 | 60% |
Mais de 500.000 | 75% |
b) o subsídio máximo do Vereador também não poderá ultrapassar o subsídio do Prefeito, que corresponde ao teto remuneratório no âmbito dos municípios (inciso XI, do art. 37 da CF).
Não. Apesar de os limites serem diferenciados quanto ao seu objeto e/ou base de cálculo, a Câmara Municipal não tem a faculdade de escolher um limite em detrimento do outro. Tem a obrigação constitucional de cumprir a todos, indistintamente.
O valor máximo a ser repassado pela Prefeitura à Câmara Municipal corresponde ao total da despesa do Poder Legislativo Municipal, conforme limites estabelecidos nos incisos do artigo 29-A da Constituição Federal de 1988.
Segundo o art. 29-A da Carta Magna, para fins de cálculo do repasse, deve-se considerar as Receitas Tributárias e as Transferências Constitucionais efetivamente realizadas no exercício anterior.
A Receita Tributária é o somatório da arrecadação dos impostos municipais: IPTU, ISS e ITBI, além das taxas e da contribuição de melhoria.
As transferências são as previstas no parágrafo 5º, do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, quais sejam:
- Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios – FPM;
- Cota-Parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS;
- Cota-Parte do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
- Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
- Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
- Cota-Parte do Imposto sobre a Comercialização do Ouro;
- Transferência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF;
- Receita da Dívida Ativa de Impostos (principal, juros e multas);
- Receita de Multas e Juros de Mora sobre atraso de impostos não inscritos em Dívida Ativa;
- Receitas decorrentes da desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir).
As transferências constitucionais que integram a base de cálculo do repasse para as Câmaras Municipais deverão ser consideradas pelos seus valores brutos, ou seja, não poderão ter deduzidos dos seus montantes o percentual destinado ao Fundeb.
Além das receitas acima elencadas, deverão integrar ainda a base de cálculo a Contribuição de Iluminação Pública - CIP; a Quota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE.
O quadro abaixo evidencia as receitas que integram a base de cálculo do duodécimo das Câmaras Municipais, relativo à transferência ao Legislativo que faz parte do relatório das Contas de Governo apreciado por esta Corte de Contas.
TRIBUTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSIDERADOS PARA O CÁLCULO DO REPASSE ART. 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2000. |
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IPTU |
IRRF |
ISS |
ITBI |
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP |
TAXAS |
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA |
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA |
JUROS E MULTAS DE MORA SOBRE A DÍVIDA ATIVA |
QUOTA PARTE DO FPM |
QUOTA PARTE DO ITR |
QUOTA PARTE DO IPVA |
QUOTA PARTE DO ICMS |
QUOTA PARTE DO IPI |
QUOTA PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTER-VENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE |
LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 |
Acerca de como se obter o valor do repasse, informamos que, quando da execução do orçamento no início do exercício, os Poderes Executivo e Legislativo Municipais, já tendo conhecimento da receita efetivamente arrecadada no exercício anterior, deverão proceder aos cálculos aplicando os percentuais relativos aos valores a serem repassados à Câmara previstos no art. 29-A da Constituição Federal.
Informamos que, na Sessão Plenária realizada no dia 02 de outubro de 2014, o Pleno desta Corte de Contas deliberou, por maioria, em sede de Parecer Técnico sobre Consulta, modificando o seu entendimento anterior, no sentido da exclusão das contribuições previdenciárias obrigatórias da correspondente base de cálculo do duodécimo a ser repassado à Câmara Municipal, nos termos do Parecer Técnico nº. 07/2014, do qual transcrevemos parte: “(...) as contribuições previdenciárias ao regime público de previdência, face à sua natureza de tributo de arrecadação vinculada à conta de terceiros, não entram na composição contábil da fração destinada ao repasse do duodécimo constitucional, cuja base de cálculo se restringe ao somatório dos impostos municipais (IPTU, ITBI, ISSQN), das taxas, das contribuições de melhorias instituídas pelo município e das transferências normatizadas nos termos dos artigos 153, § 5º, 158 e 159 da Constituição da República”.
Assim, a partir do exercício de 2015, não mais irá compor a base de cálculo do duodécimo a contribuição aos regimes próprios de previdência.
Não. As receitas recebidas do FUNDEB, incluindo a complementação da União, aplicadas em ações da Educação, e as transferências voluntárias (convênios) repassadas pela União ou pelo Estado ao município para serem aplicadas em ações e serviços de saúde, não são consideradas para efeito de apuração da base de cálculo para o repasse. Ressalvam-se os valores que o município contribui para a formação do FUNDEB e aqueles que ele destina às ações e serviços de saúde com recursos próprios.
A Câmara Municipal se sujeita a dois limites percentuais de despesas com pessoal, devendo prevalecer sempre o menor: a) 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do município, conforme inciso IV e §§ 1º e 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; b) 70% (setenta por cento) de sua receita, evidenciada consoante o art. 29-A, §1º da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n º 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Inicialmente, há que se entender que se trata de conceitos distintos, com limites de execução que não se confundem nem se sobrepõem, em razão de referirem-se a gastos com pessoal em alcance diferente. O primeiro é conceito restritivo (só folha de pagamento) e tem como base de cálculo para apuração apenas a dotação da Câmara para o exercício de competência. O segundo é conceito amplo (despesa com pessoal) e tem como base de cálculo a Receita Corrente Líquida do Município (ente federativo) conforme art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Não. As receitas que compõem a base de cálculo deverão ser consideradas pelo seu valor bruto, sem a dedução da contribuição ao Fundeb. Ressalte-se que, para esse fim, excepciona-se apenas o redutor do FPM, nos moldes do que dispõe a Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 1997.
Sim. Considerando que o limite estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal é o máximo autorizado, caso o resultado da aplicação do percentual constitucional que corresponde ao total da despesa do Poder Legislativo Municipal sobre a receita efetivamente arrecadada seja inferior ao valor da despesa autorizada no orçamento para o Legislativo, deverá o Chefe do Poder Executivo Municipal baixar um decreto limitando os repasses aos percentuais constitucionalmente previstos. Por outro lado, estando o valor fixado na Lei do Orçamento dentro dos limites constitucionais, este deverá ser repassado para a Câmara por corresponder à proporção fixada no orçamento, conforme prevê o inciso III do § 2º do art. 29-A da Carta Magna Federal, in verbis: “Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I – (...) § 1o – (...) § 2o - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.”
Não. Caso a Lei Orçamentária do Município tenha fixado, para gastos do Poder Legislativo, valor superior ao previsto na Constituição Federal, deverá ser feita adequação ao percentual máximo por intermédio de decreto exarado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal limitando os repasses aos percentuais constitucionalmente previstos. Caso contrário, o prefeito incorrerá em crime de responsabilidade previsto no art. 29-A, § 2º, inciso I, da CF.
Sim. Caso o valor autorizado para gastos da Câmara Municipal não seja suficiente para atender às suas necessidades de manutenção, o seu orçamento poderá ser aumentado, desde que não exceda o total da despesa do Poder Legislativo Municipal constitucionalmente estabelecido.
Sim. Considerando que o limite constitucional corresponde ao valor máximo de gastos, o orçamento poderá ser reduzido para corresponder à real necessidade da Câmara Municipal, evitando sobra de recursos ou promovendo sua adequação. Nos casos em que tenham sido autorizados gastos superiores ao limite constitucional, a redução é obrigatória.
A devolução do saldo da Câmara, referente aos recursos financeiros recebidos durante o exercício e não utilizados, está diretamente relacionada ao que dispuser a Lei Orgânica do Município. Se a Lei Orgânica do Município determinar que seja devolvido a importância ao Poder Executivo, assim se proceda. Se for omissa, pode-se devolver ou não. Permanecendo o saldo na conta da Câmara, sem que existam despesas empenhadas e não pagas no exercício anterior (restos a pagar), poderá o Executivo Municipal abater esse valor do repasse financeiro a ser feito no exercício seguinte.
Sim. A Prefeitura e a Câmara são órgãos despersonalizados do Município, isto é, não têm personalidade jurídica, prerrogativa esta somente do Município. A lei civil o define como “pessoa jurídica de Direito Público interno”, lhe conferindo entre outras atribuições capacidade para constituir patrimônio próprio, gerir seus bens, administrar seus interesses, adquirir direitos, contrair obrigações, responder civilmente pelos atos de seus representantes, agir em juízo ou fora dele, independentemente das pessoas físicas que as dirigem. Como pessoa jurídica o Município tem como representante político o Prefeito. Assim, caberá ao Prefeito, como representante do Município, assumir a responsabilidade perante o INSS referente ao saldo-devedor da Câmara Municipal junto àquele Órgão. Quanto ao pagamento desse débito pelo Poder Executivo, é possível o desconto mensal no repasse à Câmara Municipal do valor correspondente a parcela devida ao INSS, desde que formalmente acordado entre os Poderes Executivo e Legislativo ou por decisão judicial. É necessário que tal procedimento seja formalmente justificado pelo Poder Executivo como forma de se resguardar de possíveis questionamentos, tendo em vista o que dispõe a Emenda Constitucional nº 25/00 sobre o repasse mensal à Câmara Municipal.
A contribuição previdenciária do Vereador compõe o limite de 70% (setenta por cento), mas o encargo previdenciário patronal, ou seja, a contribuição previdenciária por parte da Câmara, está excluída do limite de 70% (setenta por cento) estabelecido no art. 29-A, §1º da CF.
Compete à Câmara Municipal disciplinar, no seu Regimento Interno ou em Resolução, acerca do procedimento a ser adotado nos casos de falta dos Vereadores às sessões. O subsídio fixado decorre da presença do parlamentar nas sessões da Câmara, é evidente que a ausência sem justificativa não legitimará a percepção do pagamento pertinente à sessão em que não esteve presente o titular do mandato. As ausências justificadas por motivo de saúde, devidamente comprovadas, ou quando o parlamentar não comparecer à sessão por estar desempenhando missão oficial, que lhe foi atribuída pela própria Edilidade, essas, evidentemente, não podem ser debitadas ao Vereador. Não havendo regramento no Regimento Interno da Câmara ou em Resolução, o desconto das faltas não justificadas poderá ser proporcional ao número de sessões em que o Vereador não compareceu.
A legislação municipal (Lei Orgânica do Município, Regimento Interno ou Resolução) deve abordar os assuntos relacionados à concessão de licenças aos Vereadores, bem como convocação de suplentes. Entretanto, caso a Lei Orgânica não trate dessas questões, entendemos que o Poder Legislativo, por força do art. 29, inciso IX da Constituição Federal vigente, deverá observar o disposto no art. 56, §1º da Carta Magna, ou seja, o suplente será convocado nos casos de licença superior a cento e vinte dias.
Considerando que o Vereador é contribuinte obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por força da Lei nº 9.506/97, a questão do pagamento da licença para tratamento de saúde deverá ser esclarecida pelo INSS, a quem compete examinar o assunto.
Sim. Havendo autorização em lei municipal, é possível ao Poder Legislativo ceder servidor ao Poder Executivo e vice-versa.
O ônus da remuneração deste servidor, inclusive o pagamento dos encargos sociais, deverá recair sobre o órgão no qual o mesmo prestará seus serviços, ou seja, o órgão cessionário. Tal posicionamento se deve ao fato de que o órgão de origem do servidor somente deve utilizar suas dotações para as despesas que lhes são afetas, e não para gastos de outro órgão. Se o procedimento for diverso, poderá ficar caracterizado, que o órgão cessionário está se utilizando de tal mecanismo como burla ao limite com gasto de pessoal estabelecido pela Emenda Constitucional nº 25/00.
Sim. A Câmara Municipal, na sua atividade parlamentar depende do regular financiamento de suas comissões. Tanto no processo legislativo, como nas funções fiscalizadora e julgadora é imprescindível o pronunciamento específico das comissões permanentes.
Sim. Existindo dotação orçamentária e disponibilidade financeira, a despesa com o fornecimento de coffee breaks ou lanches é legítima quando destinada a eventos relacionados às atividades institucionais realizadas pelo Poder Legislativo e desde que respeitado o princípio da razoabilidade.
Não é por demais advertir que o custeio, pela edilidade, das despesas decorrentes da participação de agentes políticos em cursos, congressos e outros eventos similares depende de preexistência de ato normativo e dotação orçamentária com recursos suficientes. Mas isso só não basta. Essa participação de Vereadores em congressos e eventos similares depende da demonstração de existência de interesse público devidamente justificado. Em outras palavras, poder-se-á admitir a realização das despesas mencionadas se houver devida comprovação da correlação entre os assuntos tratados no congresso e a real utilidade para a Câmara Municipal e para a coletividade. Em suma, não haverá irregularidades na participação de Vereadores em congressos e eventos similares desde que:
- a) Esteja presente o interesse público devidamente justificado;
- b) Reste demonstrada a pertinência, indispensabilidade e a relevância do evento para o desempenho do exercício do mandato eletivo de vereador na mesa e nas comissões legislativas;
- c) Preexistência de ato normativo e dotação orçamentária com recursos financeiros suficientes para a satisfação das despesas decorrentes.
Na remota hipótese da Administração não conseguir demonstrar esses tópicos, tais despesas poderão ser tidas como irregulares e, como tais, implicarão na imputação de débito.
O Tribunal de Contas dos Municípios tem, dentre as suas atribuições, a de auxiliar o Poder Legislativo no controle externo da aplicação dos recursos públicos, em sua área de jurisdição. Assim, a análise das contas do chefe do Poder Executivo pelo TCM resulta na emissão de Parecer Prévio circunstanciado, que deve ser levado em consideração pelo Poder Legislativo no julgamento das contas. O Parecer do TCM só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Poder Legislativo Municipal, conforme determina o §2º do art.31 da CF/88 e o § 2º, do art. 42 da Constituição do Estado do Ceará.
Sim. A Câmara Municipal deve julgar as contas do Prefeito no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas. Estando a Câmara em recesso, durante o primeiro mês do período legislativo imediato. Esgotado esse prazo, sem deliberação da Câmara Municipal, as contas com o Parecer Prévio do Tribunal de Contas serão colocadas na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final (§ 3º, do art. 3º da EC nº 47 de 13 de dezembro de 2001, da Constituição Estadual).
Qualquer que seja o resultado do julgamento, uma via dessa decisão será encaminhada ao TCM no prazo de dez dias contados da data da votação pela Câmara Municipal (art. 42, §2º, CE).
O pagamento das multas deve ser realizado em instituição bancária, mediante Documento de Arrecadação Estadual-DAE que pode ser emitido pelo sítio eletrônico da SEFAZ-CE, utilizando o código de receita 7757 - Multas-Tribunal de Contas dos Municípios-Ce.
Viúva de Vereador, ainda que falecido no exercício do mandato, não tem direito a pensão, instituída pelo Município em razão do fato. Instituto não recepcionado na Constituição Federal de 1988. Contudo, a viúva de Vereador falecido pode requerer o benefício previdenciário junto ao INSS.
Não. O valor destinado ao pagamento desses benefícios não deverá estar incluído na porcentagem mensal repassada à Câmara Municipal, para efeito do limite estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal.
Sim. A receita de indenização paga por seguradora, em razão de sinistro, deverá ser repassada pela seguradora diretamente à Câmara Municipal, uma vez que não se trata de receita originária decorrente de exploração do patrimônio público, mas de restituição de recurso decorrente da perda de um bem, originada de uma despesa com pagamento de seguro.
Não. Por não se tratar de receita originária decorrente de exploração do patrimônio público, tal valor não será computado no limite de repasse de duodécimo realizado pelo Poder Executivo ao Legislativo.
Não. A doação para Organizações Não Governamentais - ONG, estudantes carentes, times do município, ou qualquer outra entidade ou pessoas, bem como, o pagamento de aluguel de casa de apoio para acolher pacientes do município não se enquadram em nenhuma das funções do Poder Legislativo, estando, portanto, relacionadas às atividades do Poder Executivo, através de suas Secretarias Municipais. São funções precípuas do Poder Legislativo: administrativa – restrita a organização interna da Câmara; julgadora – juízo político-administrativo em relação aos seus agentes políticos quando incorrem em infrações; Fiscalizadora – fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional do município; e legisladora – votação de leis locais (função primordial).
Considerando que as sessões solenes são as convocadas para homenagens ou comemorações cívicas, em qualquer recinto e com qualquer número, pois nelas nada se delibera que seja de caráter urgente ou de interesse público relevante, e consequentemente não se exige o comparecimento dos Vereadores às mesmas, não se justifica o pagamento aos Srs. Edis pelo comparecimento as sessões solenes da Câmara Municipal.
Embora o empréstimo se destine a servidores ou Vereadores, através de consignação em folha de pagamento, a instituição bancária usualmente requer que a Câmara respalde a referida apuração, comprometendo seu duodécimo, o que é efetivamente proibido por lei. Tal proceder fere o princípio da impenhorabilidade dos bens públicos decorrente de preceito constitucional (CF/88 art. 100), que dispõe sobre a forma pela qual serão executadas as sentenças judiciárias contra a Fazenda Pública, sem permitir a penhora de seus bens. Portanto, a Câmara Municipal não pode figurar como garantidor de empréstimos destinados a servidores ou a Vereadores.
A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, pois quem a possui é o Município, pessoa jurídica de direito público interno, dotado de faculdades para adquirir bens, direitos e contrair obrigações. Assim, temos que o Município, pessoa jurídica de direito público interno, não se confunde com o órgão da Prefeitura, gerido pelo Prefeito Municipal que representa o Poder Executivo, nem com o órgão da Câmara, titularizado pelo Vereador Presidente, que representa o Poder Legislativo. Os bens dos dois poderes são da pessoa jurídica que a integram e são administrados por seu representante legal o Prefeito. Entretanto, não há impedimento para que mediante delegação do Prefeito, a Edilidade administre os bens afetados aos serviços do Legislativo Municipal. Somente por disposição contida na Lei Orgânica do Município poderia o Prefeito delegar ao Presidente da Câmara, sustentado em lei de iniciativa daquele, atribuição de representar o Município na aquisição de bem imóvel, bem como na construção que sediará a Câmara. Como órgão legislador do município e objetivando atender às suas necessidades, poderá a Câmara contratar, mediante processo licitatório, a construção de prédio para instalação de sua sede, ante a existência de recursos orçamentários. A contratação deverá ser compatível com as metas estabelecidas no processo de planejamento orçamentário, ou seja, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento Anual.
De um modo geral, toda aquisição onerosa de imóvel para o Município depende de lei autorizativa e de avaliação prévia. Se o Presidente da Câmara detiver delegação do chefe do Executivo, estabelecida em lei, para comprar o imóvel ou construí-lo, cabe-lhe realizar o procedimento licitatório, assinar o contrato e providenciar o competente registro no Cartório de Registro de Imóveis, sempre em nome do município, bem como, determinar junto ao setor de Patrimônio do Município a averbação da sede do Legislativo Municipal com reserva de domínio para a Câmara. Se não houver delegação, a Câmara Municipal poderá até iniciar o procedimento licitatório, contudo o contrato deverá ser assinado e registrado no Cartório de Registro de Imóveis pelo Prefeito, representante legal do Município.
Sim. De um modo geral, toda aquisição onerosa de imóvel para o Município depende de lei autorizativa e de avaliação prévia e desde que o Presidente da Câmara detenha delegação do chefe do Executivo, estabelecida em lei, para comprar o imóvel. Se a Câmara Municipal tiver dotação orçamentária suficiente, poderá adquirir o prédio pronto, realizando o devido procedimento licitatório. Há necessidade de inclusão nas metas do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como na Lei Orçamentária Anual, por se tratar de bem de capital.
Sim. Havendo delegação do Prefeito para o Presidente da Câmara administrar os bens afetados aos serviços do Legislativo Municipal, a Edilidade poderá adquirir um prédio usado ou em construção, num determinado exercício, e terminar de construí-lo ou reformá-lo em exercícios subsequentes, quando autorizado em lei, através de avaliação prévia e processo licitatório, sendo este dispensado quando o imóvel for o único que atenda ao interesse da Câmara. Entretanto, para aquisição de um imóvel usado ou em construção, por se tratar de bem de capital, é necessário que haja previsão no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e dotação orçamentária destinada a este fim na Lei Orçamentária Anual.
Sim. A compra do terreno ou do imóvel pronto para reformar será objeto de um processo licitatório (art. 22 da Lei nº 8.666/93, salvo se houver possibilidade de dispensa de licitação prevista no inciso X, do art. 24 da mesma lei) e a construção ou reforma será objeto de um outro processo licitatório - obra de engenharia - (inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666/93).
O terreno público, se não adquirido pelo Legislativo, poderá ter sua administração transferida a este, pelo Executivo Municipal. Não se trata de doação, porque o bem continuará integrando o patrimônio do Município, tendo apenas sido repassado para a competência gestora da Câmara Municipal.
Planejamento é um processo contínuo e dinâmico, o qual consiste em um conjunto de ações e atividades projetadas, integradas e coordenadas para tornar realidade um objetivo. O planejamento das ações do governo, que se dá através dos orçamentos compostos pelo Plano Plurianual, pela Lei de Diretrizes Orçamentária e pela Lei Orçamentária Anual, conforme disposto na Constituição e na Lei de Responsabilidade Fiscal. É por meio desses instrumentos de planejamento que o Município deve organizar e priorizar os seus gastos frente à sua capacidade de arrecadação.Os instrumentos de planejamento conterão a a programação orçamentária que deverá ser executada visando cumprir os objetivos neles traçados. Através do planejamento evita-se a ocorrência de problemas, isto é, busca-se agir sempre de modo preventivo, evitando ter-se que adotar medidas de correção.
O Plano Plurianual - PPA é a lei que vai estabelecer as diretrizes e metas para as despesas de capital e outras despesas delas derivadas, como também para as despesas relativas aos programas de duração continuada para quatro anos, iniciando no segundo ano de mandato e terminando no primeiro ano de mandato subsequente. Em outras palavras, é o plano de governo proposto pelo Prefeito durante o seu mandato. O Prefeito deve atentar que o PPA deve ser encaminhado à Câmara de Vereadores até o dia 31 de agosto do primeiro ano de mandato, e a Câmara deverá devolvê-lo para sanção do Prefeito, até o encerramento da sessão legislativa. Regra balizada no ADCT da CF/88, art. 35, § 2°, Inciso I.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO é a norma que tem vigência anual e tem por objetivo orientar a elaboração do orçamento e regulamentar o ritmo da realização das metas durante o exercício subsequente. A LDO exerce o papel de controle das prioridades a serem atendidas em caso de necessidade. Portanto, regras sobre o equilíbrio financeiro, os resultados nominal e primário, a renúncia de receitas, o aumento de tributos, os reajustes salariais dos servidores, a definição das despesas e critérios para limitação de empenho, as regras para a realização de transferências voluntárias, requisitos para inclusão de novos projetos na lei orçamentária, regras para abertura de créditos adicionais no orçamento, condições para que o município realize convênios e incentivos, a reserva de contingência, entre outras, deverão estar tratadas nesta lei, que deverá ser encaminhada ao Poder Legislativo Municipal até o dia 15 de abril de cada ano, e devolvida para sanção do Prefeito até o encerramento do primeiro período legislativo. Regra contida no ADCT da CF/88, art. 35, § 2°, inciso II, e art. 4° da LRF.
A Lei Orçamentária Anual - LOA é a lei que irá consolidar a realização daquilo que foi planejado e discutido no PPA e na LDO. Assim, segundo o que dispõe o § 7° do art. 165 da CF/88, e art. 5° da LC nº 101/2000 (LRF), a LOA deve estar compatibilizada com o PPA e a LDO. É por assim dizer, um subproduto do PPA e da LDO, onde ficam consolidadas as expectativas de realizações da receita fixada e da despesa autorizada para o exercício.
O Chefe do Poder Executivo é a autoridade competente para iniciar os projetos de leis que tratam do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, conforme dispõe o art. 165 da Constituição Federal, as quais deverão ser discutidas com os cidadãos em audiências públicas, como condição prévia para a remessa ao Poder Legislativo.
Não. O Poder Legislativo Municipal somente poderá aprovar emendas que modifiquem o projeto de Lei do Orçamento Anual caso estas sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e haja recursos necessários para esse fim, admitindo-se, entretanto, apenas os provenientes de anulação de despesa. Ressalte-se, todavia, que essas anulações não podem incidir sobre as dotações destinadas para o atendimento das despesas de pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais. Caso as emendas realizadas tenham como origem essas dotações, as mesmas estão em desacordo com a Constituição Federal, o que desobriga o Chefe do Poder Executivo de sua execução.
Não. O orçamento municipal deve contemplar apenas os recursos necessários para os gastos de cada exercício financeiro, ainda que as obras e serviços tenham sido licitados integralmente ou de forma parcelada. Todavia, a administração deverá ter o cuidado de incluir nos projetos de lei dos orçamentos dos exercícios seguintes, os programas a conta dos quais serão atendidos referidos dispêndios.
Sim. Os fundos especiais constituem uma restrição sobre ativo ou ativos para o atendimento de determinado fim, conforme dispõe o art. 71 da Lei 4.320/64. Para tanto é necessário evidenciar na Lei Orçamentária Anual os programas através dos quais o objeto do fundo será alcançado. Em razão ainda dos princípios da legalidade, publicidade, evidenciação e transparência, os fundos especiais devem constar nas leis do orçamento de forma segregada, como unidades orçamentárias.
Não. Segundo a regra contida no art. 167, incisos II, V e VII da CF/88, e no art. 5°, § 4°, da LRF, a ação planejada exige que para cada aplicação ou gasto consignado na Lei Orçamentária seja identificada a fonte de recurso que lhe dá suporte. Assim, não é possível realizar determinado gasto, sem que se concretize a arrecadação através do recurso indicado para tanto, sendo vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
A regra é pela não devolução do projeto de Lei Orçamentária Anual por parte do Poder Legislativo Municipal. Entretanto, caso a Câmara ao analisar o Projeto de Lei constate que este apresenta forte distorção e incongruência, que não possam ser corrigidas por intermédio de emendas, o mesmo poderá ser devolvido ao Executivo.
Não. Conforme dispõem a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, os planos operacionais – LDO e LOA – só poderão conter as ações contempladas no PPA, haja vista este estabelecer, de forma regionalizada, os objetivos, as diretrizes e as metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Entretanto, nada obsta que o PPA seja alterado por meio de um projeto de lei de emenda ao mesmo, para que possam ser contempladas as matérias pertinentes à LDO e LOA.
A estrutura da despesa no PPA deve ser evidenciada a partir do órgão responsável pela execução do programa e da respectiva ação - devendo esta ser apresentada de forma regionalizada -, com base na classificação funcional e programática. Deve conter, também, os indicadores de resultado de cada programa, os produtos de cada ação e as metas físicas e financeiras por ação.
Nada obsta que o limite de autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares, contido na Lei Orçamentária Anual, seja aumentado por meio de projeto de lei de emenda para esse fim. Ressalte- se, contudo, que referida alteração deverá observar o que dispõem os princípios estabelecidos nos artigos 165 a 169 da Constituição Federal e nos artigos 40 a 46 da Lei nº 4.320/1964.
Por não estarem previstas dentre as fontes de recursos do art. 43 da Lei nº 4.320/64, os recursos conveniados não poderão ser utilizados a título de fonte para suportar a abertura de crédito adicional, ainda que resulte em excesso de arrecadação.
A vigência dos créditos adicionais está adstrita a mesma do orçamento anual, qual seja, o exercício financeiro.
Em regra, a vigência dos créditos adicionais especiais e extraordinários está limitada ao exercício financeiro. Contudo, caso sejam abertos nos últimos quatro meses do ano e havendo saldo, os mesmos poderão ser reabertos no ano seguinte, pelo limite dos seus saldos, passando a incorporar o orçamento do ano subsequente.
Conforme definido no art. 1º, inciso X da Instrução Normativa do TCU nº 63/2010, consiste no conjunto de atividades, planos, métodos, indicadores interligados, utilizados com vista a assegurar a conformidade dos atos de gestão e a concorrer para que os objetivos e metas estabelecidos para as unidades jurisdicionadas sejam alcançadas.
É o controle exercido pelos Poderes Executivo e Legislativo, em razão dos mandamentos contidos nos artigos 31, 70, 71 e 74 da Constituição Federal – CF e art. 80 da Constituição Estadual. O Controle Interno, também, encontra respaldo nas Leis Orgânicas Municipais e na Lei nº 4.320/64 que dispõe. Normas Gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Assim, qualquer controle efetivado pelo Executivo sobre seus serviços ou agente é considerado interno, como interno será também o controle do Legislativo, por seu pessoal e os atos administrativos que pratiquem. A referência a cada um dos Poderes e órgãos inclui a Administração Direta e Indireta, se for o caso. Assim, uma única lei deverá ser aprovada em cada ente da federação, instituindo o respectivo Sistema de Controle Interno.
Sim. Cada um dos Poderes e órgãos deverá instituir sua própria unidade de controle interno, que será responsável pela coordenação e execução das atividades de controle interno no âmbito de cada um deles, incluindo a sua administração direta e indireta. Assim, não há subordinação dos Poderes e órgãos a um controle único no Município, resguardando-se a autonomia e a independência de cada um deles.
As normas de procedimentos e rotinas de controle deverão ser aprovadas para vigorar em todo o Município, entretanto, é facultado aos Poderes Executivo e Legislativo estabelecer, individualmente, suas próprias normas de rotinas e procedimentos de controle, com observância à legislação aplicável ao ente.
Sim. As Câmaras Municipais, por funcionarem exclusivamente com os repasses financeiros efetuados pelo Poder Executivo e por estarem sujeitas a limites constitucionais e legais, poderão dispensar a instituição de estrutura própria de controle, para evitar elevado custo financeiro. A opção deve ser feita com base nas disponibilidades orçamentárias e financeiras e nos princípios da eficiência, da economicidade e da razoabilidade. O controle abrangerá apenas as atividades administrativas, não se aplicando às funções legislativas e de controle externo. Sendo justificável a criação de estrutura e normas próprias de controle interno, a Câmara Municipal deverá instituí-las independente da Prefeitura Municipal.
Sim. Para garantir a independência, autonomia de atuação e a eficiência e continuidade na proposição de ações de controle interno, o auditor público interno ou qualquer que seja a nomenclatura dada, deverá ser nomeado para o exercício do cargo efetivo, através da realização de concurso público. A formação em nível superior é um dos critérios a serem preenchidos pelos candidatos.
Sim. As normas deverão ser permanentemente revistas, seja para atualizá-las às alterações da legislação, seja para garantir a obtenção de melhores resultados na administração pública.
Segundo art. 2º da Instrução Normativa do TCM/CE nº 1/1997, serão objeto de controles específicos: I - a execução orçamentária e financeira; II - o sistema de pessoal (ativo e inativo); III - a incorporação, tombamento e baixa dos bens patrimoniais; IV - os bens em almoxarifado; V - as licitações, contratos, convênios, acordos e ajustes; VI - as obras públicas e reformas; VII - as operações de créditos; VIII - os suprimentos de fundos; IX - as doações, subvenções, auxílios e contribuições concedidos.
Inicialmente, o responsável pelo Controle Interno comunicará a autoridade do setor onde foi constatada irregularidade ou ilegalidade, para as correções necessárias. Não sendo sanadas, o responsável pelo CI comunicará a autoridade superior, para que sejam tomadas as providências administrativas cabíveis, independentemente de haver dano ao erário. Caso a autoridade superior não tome as providências necessárias para a apuração dos fatos, o CI deverá comunicar imediatamente ao Tribunal de Contas dos Municípios as irregularidades causadoras de danos ao erário. A omissão do responsável pela unidade de CI poderá resultar em sua responsabilidade solidária.
A autoridade administrativa deverá, se for o caso, anular, revogar ou suspender o ato ou contrato irregular ou ilegal, mediante regular processo administrativo no qual se respeite o devido processo legal com a ampla defesa e o contraditório. Havendo necessidade, deverá instaurar instrução sumária ou sindicância investigatória objetivando reunir os recursos necessários à apuração de irregularidades no serviço público e identificar as pessoas envolvidas, quando o fato ou a autoria não se mostrarem evidentes, ou não estiver suficientemente caracterizada a infração. Constatada evidências de materialidade e autoria de infração funcional praticada por agente público, a autoridade administrativa competente deverá instaurar Sindicância Punitiva ou Processo Administrativo Disciplinar, para apurar a respectiva infração. Ocorrendo evidência de dano ao erário não ressarcido mediante procedimento administrativo simplificado, a autoridade administrativa deverá instaurar Tomada de Contas Especial para a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano e, persistindo o não-ressarcimento, deverá encaminhar o processo ao Tribunal de Contas dos Municípios, para apuração e apreciação.
Via de regra, não, pois os integrantes do setor de CI são responsáveis pelo controle de todos os atos e processos realizados pelos órgãos controlados, incluindo os Processos de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e Tomada de Contas Especial. O correto é que se constitua comissão permanente para tal fim, mediante capacitação de seus membros. Isso não impede, contudo, que tais processos, em destaque a Tomada de Contas Especial, sejam submetidos ao setor de Controle Interno para análise e Parecer, nos termos do regulamento do respectivo Sistema de Controle Interno do ente.
Todas as informações das unidades controladas devem ser disponibilizadas aos servidores do setor de Controle Interno na forma e prazo estabelecidos no Manual de Rotinas e Procedimentos de Controle. Na hipótese de sonegação dessas informações, o responsável pelo Controle Interno, notificará a autoridade superior, para as providências cabíveis. Não sendo tomadas as providências pela autoridade competente no prazo legal ou regulamentar, o responsável pelo Controle Interno representará a ilegalidade ou irregularidade ao Tribunal de Contas dos Municípios, para garantir o exercício do controle interno.
O controle interno, como constitui uma atividade-fim e permanente da Administração Pública não poderá ser exercido por terceiros, cabendo sua execução, caso exista, à Controladoria Geral e a servidores do quadro efetivo que ingressaram na Administração Pública através de concurso público (art. 37, II da CF).
A transparência na Administração Pública Municipal é por assim dizer, aquela em que o gestor público garante aos cidadãos acesso amplo às informações sobre a gestão e seus resultados, incentivando a participação social no desenvolvimento de políticas públicas. A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF destinou capítulo próprio para a informação da sociedade, obrigando o Prefeito a manter a comunidade informada sobre a obtenção dos recursos e a aplicação destes. A participação popular acontecerá através da realização de audiências públicas e da ampla divulgação das peças orçamentárias, relatórios de acompanhamento da gestão e demonstrativos de prestações de contas.
A Lei de Responsabilidade Fiscal relacionou alguns instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais deve ser dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
- Plano Plurianual;
- Lei de Diretrizes Orçamentária;
- Lei Orçamentária Anual;
- Prestações de Contas e o respectivo Parecer Prévio;
- Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
- Relatório de Gestão Fiscal;
- Audiências públicas durante os processos de elaboração e avaliação das peças de planejamento;
- Portal da Transparência.
Outras Leis que visam à transparência dos atos administrativos são: Lei Complementar nº 101 acrescentada pela Lei Complementar nº 131 e a Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), estas determinam que o gestor deva proporcionar pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público.
Sim. Além do PPA, da LDO, da LOA e dos Relatórios já mencionados, são também elementos de transparência: o portal das licitações disponibilizado pelo TCM/CE (IN/TCM 01/11), o Portal da Transparência de cada Município (Lei nº 12.527/11), as Prestações de Contas da Administração Pública e o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas (art. 48 da LRF).
Sim. A Lei Complementar nº 131/09 alterou a LRF consignando a obrigatoriedade de liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da receita e da despesa públicas, em meios eletrônicos de acesso público. Os prazos para o cumprimento dessa determinação pelos Estados e pelos Municípios já se encerram em 28/05/2013.
Entende-se pela obrigatoriedade da Administração publicar as decisões administrativas relativas à concessão de incentivos fiscais. Tal entendimento deriva do caput do art. 37 da Constituição Federal, que prescreve os princípios que norteiam todos os atos administrativos, dentre eles, o princípio da publicidade, que informa que os atos legislativos e administrativos devem ser obrigatoriamente publicados no órgão de divulgação oficial do Município. Note-se que a publicidade dos atos praticados pelo Poder Público é essencial ao Estado de Direito e ao Regime Democrático e tem por fim a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Portanto, a publicação dos atos administrativos será, desta forma, sempre necessária, a fim de prestigiar os princípios da publicidade dos atos administrativos e da moralidade administrativa.
Qualquer ação do gestor objetivando promover a participação popular fortalece a cidadania e promove a transparência. Assim, além dos instrumentos de transparência dispostos na LRF, o gestor público é transparente quando:
- cumpre o princípio da publicidade;
- cria manuais de orientação com linguagem acessível ao cidadão;
- disponibiliza aos cidadãos canais para o recebimento de críticas e sugestões;
- mantém atualizado o Portal da Transparência.
A Constituição Federal definiu que a investidura em cargo ou emprego público se dará por meio Concurso Público de provas ou de prova e títulos, exceto, a investidura nos cargos comissionados que são destinados aos cargos de chefia, direção e assessoramento que são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente. Outra exceção, são as contratações temporárias que ocorrem por excepcional interesse da Administração Pública para ocupar cargos essenciais até que se realize Concurso Público para ocupar essas vagas. Estas ocupações ocorrem por meio de um processo seletivo simplificado.
Assim dispõe o artigo em comento:
- “Art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
- V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
- IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”
A regra é que não pode haver acumulação remunerada de cargos públicos, entretanto a própria Constituição Federal em seu art. 37, inciso XVI excetua alguns casos: a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Assim dispõe o artigo em foco:
“Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
- a) a de dois cargos de professor;
- b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;”
A Constituição Federal definiu quais dos direitos sociais nela previstos que também se aplica aos servidores públicos, cita-se alguns direitos:
- Salário mínimo;
- 13º Salário;
- Férias;
- Licença gestante;
- Repouso semanal remunerado.
Os direitos previstos no §3º do art. 39 da CF/88 aplicam-se aos servidores que ocupam cargos públicos. Podem existir outros direitos trabalhistas, definidos em lei específica, que possam contemplar apenas os servidores efetivos.
Eis os referidos artigos:
- “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
- § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
- “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)”
- IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
- VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
- VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
- IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
- XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
- XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
- XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
- XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
- XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
- XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
- XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
- XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; (...)
- XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (...)
- XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;”